Criada em 1998 para substituir a anterior, de 1973, a atual lei de direito autoral (no 9610 / 1998) vigente no Brasil é considerada uma das mais rígidas do mundo por seu número restrito de exceções e limitações, dificultando o acesso ao conhecimento e à cultura. Num estudo comparativo entre 34 países que investiga em que medida as leis de direito autoral garantem o acesso ao conhecimento, o Brasil ficou com o 7o pior lugar.
A lei de direitos autorais não sofreu qualquer revisão ou adaptação que contemplasse as novas possibilidades surgidas com as inovações tecnológicas e com o uso cada vez mais expandido e cotidiano da Internet.
Em nenhuma situação é permitido fazer cópia integral de uma obra sem autorização prévia e expressa do detentor de direitos autorais. A lei não permite passar as músicas de um CD para o computador ou para o tocador de MP3, nem tirar cópias de livros esgotados no mercado para fins educacionais, por exemplo. Instituições de preservação do patrimônio cultural como bibliotecas e cinematecas não podem também tirar cópias para preservar obras que estão deteriorando. Filmes e músicas também não podem ser exibidos nas salas de aula sem a autorização do detentor dos direitos para fins pedagógicos.
Escolas e universidades, assim como organizações não-governamentais que trabalham com atividades educacionais, estão submetidas a esses limites. Em boa parte dos países que possuem uma lei de direitos autorais mais atualizada estão previstas exceções amplas para fins educativos.
Além disso, a lei atinge indiretamente pessoas com necessidades especiais: há grande dificuldade que elas consigam de editoras (quase sempre as detentoras dos direitos autorais de escritores) versões digitais de livros para gerar versões em braile, por exemplo.
Os impactos causados pela lei não acabam aqui. Muitos livros didáticos, em sua elaboração, não conseguem citar certos autores porque os detentores dos direitos cobram valores muito acima do mercado ou não permitem que citem trechos das obras. Assim, os detentores dos direitos, através da lei, criam uma barreira entre [nós] os jovens e a cultura brasileira, além das ciências e tecnologias.
A lei permite: “Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: II – a reprodução, em um só exemplar, de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este sem o intuito de lucro”. Embora muitos estudantes pensem que podem copiar um trecho de um livro, como um capitulo, já que a lei não especifica o que é um pequeno trecho, a Associação Brasileira de Direitos Reprográficos (ABDR), entende que não se pode copiar nenhum “trecho essencial” (definição vaga e extremamente subjetiva, que poderia se referir até mesmo a uma página) e que essa cópia não pode ser solicitada a uma fotocopiadora.
Há decisões judiciais entendendo a questão das duas maneiras: uma incerteza jurídica extremamente prejudicial, que decorre da própria falta de clareza da lei. A Universidade de São Paulo e outras grandes instituições de ensino defendem a possibilidade da cópia de trechos do tamanho de um capítulo de livro ou 10% da obra, além de outros casos, como o de obras importadas não disponíveis no mercado nacional e de obras esgotadas.
O CONHECIMENTO E AS NOVAS TECNOLOGIAS – ACESSO E FINACIAMENTO PUBLICO DE BENS CULTURAIS:
“Se você tem uma maçã e eu tenho uma maçã, e nós trocamos as maçãs, então você e eu ainda teremos uma maçã. Mas se você tem uma ideia e eu tenho uma ideia, e nós trocamos essas ideias, então cada um de
nós terá duas ideias”
(George Bernard Shaw)
Copiar é roubar? As campanhas de combate à pirataria sugerem que sim. Mas pense no seguinte: se alguém rouba um livro numa biblioteca, a biblioteca fica sem aquele livro, o que diminui o acesso àquele conhecimento. Porém, se em vez de roubar, a pessoa copiar o livro, a biblioteca continua com aquele exemplar, e a pessoa que copiou passa a ter o conteúdo também para si. Ao copiar, a pessoa está ampliando o acesso ao conhecimento e não está privando quem detém o original. Por isso, boa parte da comunidade universitária defende a cópia de livros. Além disso, a aquisição de livros obrigatórios de um ano compromete toda a renda familiar mensal de mais da metade dos estudantes.
A maior parte desse conhecimento é produzido com recursos públicos. Professores de universidades pública, que são autores de artigos/livros técnicos e científicos, tem seus salários pagos pelos cidadãos por meio de impostos alem de verbas para pesquisas pagas por instituições públicas como CNPq, FAPESP e FAPERJ, no contexto nacional, e FUNCAP, no universo regional cearense. Alem disso, a produção editorial recebe imunidade tributaria, ou seja, não pagam impostos como PIS/COFINS, IPI, e ICMS. O que deixa de ser arrecadado pode somar um bilhão de reais por ano.
DIREITOS AUTORAIS VS. O MONOPOLIO DOS INTERMEDIARIOS:
Não há dúvida de que autores, compositores e artistas devam ser reconhecidos e remunerados por seu trabalho. Mas a atual lei de direitos autorais não favorece nem o autor, que precisa ser remunerado, nem o público, que precisa de acesso ao conhecimento. Ela protege um modelo de negócios centrado no lucro dos intermediários. São eles que detém a permissão de utilizarem como quiserem, por tempo indeterminado, e para reproduzir os trabalhos dos autores.
Um estudo recente da Universidade de São Paulo mostra que a relação entre o lucro estimado das editoras e o direito autoral estimado pago aos autores é completamente desproporcional: de cada três reais que se ganha com a venda de livros, dois reais ficam como lucro da editora e apenas um real vai para os autores na forma de direitos autorais.
CONCLUSAO:
A lei de direito autoral esta indo ao caminho oposto ao que foi destinado: Os direitos autorais têm a função de resguardar os interesses morais e patrimoniais dos criadores de obras artísticas e intelectuais. No entanto, possuem também uma outra natureza, ligada aos direitos fundamentais, tanto de liberdade de expressão dos indivíduos (de produzir e disseminar suas opiniões) como de acesso à cultura e ao conhecimento. O direito autoral existe para estimular a produção de obras intelectuais, para que toda a sociedade possa a elas ter acesso.
“(...) é necessário harmonizar os interesses público e privado no acesso à cultura. Para isso, é necessário reequilibrar a tutela do direito individual de exploração da obra intelectual (cujo detentor frequentemente não é o próprio autor da obra) com a tutela do direito coletivo de acesso à cultura, direito este tão fundamental quanto o direito autoral e cuja p revisão encontra-se igualmente no corpo de nossa Constituição Federal. A criação é um fruto que tem origem no patrimônio cultural coletivo da sociedade e nesse sentido, sua fruição não pode ser restringida de forma desarrazoada” (Trecho da Carta de São Paulo pelo Acesso a Bens Culturais).
Depois de toda essa bomba de informações repulsivas não é razoável exigir do setor editorial uma maior liberdade na limitação dos direitos autorais para usos educacionais? Não é justo a exigência de uma adaptação na lei de direito autoral?
[Retirado do Caderno Direito Autoral em Debate,
e adaptado por Leo'Brasil.]

A questão é que estão a pensar sob o aspecto econômico-financeiro, e não educacional e cultural. Haverá um dia, quem sabe, (e nada é impossível, "1984" está aí)que quem não pagar pelo ar simplesmente terá de morrer.
ResponderExcluirTalvez esse texto enfatize o fato de que a politica no Brasil nao anda muito bem! Leis mal formuladas e interpretadas ja fazem parte do cotidiano politico-social.
ResponderExcluirP.S.: Obrigado pelas vizualizacoes, principalemnte deste texto: acho que foi o unico a ler inteiro.